Decisão · STJ

STJ EAREsp 2366170

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2019-12-16publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO ROBERTO CHAVES BARCELLOS - ESPÓLIO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.264/1.268), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, ao fundamento de: i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ii) incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois não houve manifestação sobre a nulidade do processo demarcatório sem a intimação pessoal dos interessados, bem como sobre o termo inicial da prescrição. Defende que "as insurgências corroboram a afirmativa lógica do recorrente de que não foram recebidas ou pagas quaisquer guias de cobrança, em clara insurgência recursal que afasta o suscitado óbice da Súmula 283 do STF". Afirma que "as razões recursais não podem ser barradas pela Súmula 7 do STJ, pois não se almeja o reexame dos elementos de convicção postos no processo, conforme indicou o relator, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos e provas delimitados de forma incontroversa pelo Acórdão regional, providência que encontra guarida no entendimento já sedimentado por esta Corte" Quanto ao mais, reitera a tese de que o prazo prescricional só se inicia a partir da ciência inequívoca do interessado quanto à lesão ao seu direito, não podendo ser contado pelo simples envio de carta com aviso de recebimento para endereço diverso da sua residência. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para que seja conhecido e provido o recurso especial pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.286/1.290). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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