STJ REsp 2048806
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PROVAS SUFICIENTES. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação, monocraticamente, de jurisprudência pacífica ou sumulada não fere o princípio da colegialidade, porquanto cada relator enfeixa a jurisdição desta Corte dentro da competência legalmente atribuída, somado ainda à possibilidade de revisão pelo órgão fracionário correspondente mediante recursos internos. 2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas." (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulgado em 24/5/2022, publicado em 25/5/2022.) 3. No caso, os reconhecimentos por vídeo serviram tão somente para dar início às diligências, que deram resultados positivos com a recuperação dos bens subtraídos em posse do ora recorrente, o que afasta a possibilidade de absolvição em razão de mera irregularidade na fase de reconhecimento. 4. Não enfrentado pelo Tribunal de origem o pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal, fica obstada a análise do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto em favor de LACI AGLIARDI DE BIAZZI contra decisão em que conheci em parte do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento e que foi assim relatado (e-STJ fls. 1.029/1.030): Aproveito o bem lançado relatório da petição de contrarrazões do recurso especial (e-STJ fls. 952/954): Trata-se de recurso especial, interposto por LACI AGLIARDI DE BIAZZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "d", da Constituição Federal, em face de decisão da SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, por unanimidade, negou provimento ao apelo; eis a ementa (Evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório; afinal, tratam-se das maiores interessadas na identificação dos verdadeiros culpados por tais delitos, não havendo mínimo sentido na presunção de que tenham predisposição a apontar e prejudicar inocentes, que nenhum mal lhe causaram, e com isso sepultar qualquer possibilidade de responsabilização dos seus reais agressores. APENAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A lei entrega à livre ponderação do Juízo sentenciante o estabelecimento do quantum de aumento ensejado por cada circunstância judicial da pena, que deve se pautar unicamente, segundo consta na Exposição de Motivos ao Código Penal, por critérios de necessidade de suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Consequentemente, a quantificação da reprimenda basilar não deve sofrer modificação senão quando desbordar da ideia de razoabilidade e proporcionalidade que norteia todo o processo de fixação da pena. Caso em que não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade na basilar fixada na origem. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos, por unanimidade; eis a ementa (Evento 34, ACOR2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Devem ser desacolhidos os embargos de declaração, se o acórdão embargado não sofre dos defeitos elencados pelo artigo 619 do CPP (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), havendo, o aresto, examinado todas as questões suscitadas na apelação originária, posicionando-se de acordo com a análise das alegações e dos documentos que instruem os autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada, tendo eles finalidade específica e determinada em lei, que é suprir a omissão ou aclarar obscuridade, ambiguidade, ou ponto contraditório. Caso dos autos em que não se configurou a alegada contradição, omissão e obscuridade, havendo, as questões em debate, sido solvidas fundamentadamente. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a presença das hipóteses do art. 619 do CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em razões, a defesa técnica aponta violação aos artigos 76, 77, 78, 79 e 105 do CPP, sustentando, em síntese, a admissibilidade do instituto do acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Diploma Processo Penal no concurso de crimes. Aponta a necessidade de cisão processual, para que seja ofertado o acordo em relação ao delito de porte de arma de fogo, porquanto praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça. Refere que a conexão probatória foi reconhecida sem fundamentação adequada, sendo evidente o prejuízo ao recorrente por cerceamento de defesa. Aponta, ainda, negativa de vigência ao artigo 226 do CPP, em face da inobservância dos preceitos legais para o reconhecimento. Aduz que a vítima teria identificado o recorrente apenas "pelo jeito caminhar". Colaciona julgados (Evento 50). Processado o recurso, vieram os autos ao Ministério Público, para contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 993). É o relatório. No presente agravo, alega a parte ser ilegal o desprovimento do recurso monocraticamente (e-STJ fl. 1.034). Repisa ter sido ilegal o reconhecimento realizado (e-STJ fl. 1.047). Argumenta ser caso de enfrentamento da necessidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ainda que de ofício (e-STJ fl. 1.047). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.052). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PROVAS SUFICIENTES. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação, monocraticamente, de jurisprudência pacífica ou sumulada não fere o princípio da colegialidade, porquanto cada relator enfeixa a jurisdição desta Corte dentro da competência legalmente atribuída, somado ainda à possibilidade de revisão pelo órgão fracionário correspondente mediante recursos internos. 2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas." (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulgado em 24/5/2022, publicado em 25/5/2022.) 3. No caso, os reconhecimentos por vídeo serviram tão somente para dar início às diligências, que deram resultados positivos com a recuperação dos bens subtraídos em posse do ora recorrente, o que afasta a possibilidade de absolvição em razão de mera irregularidade na fase de reconhecimento. 4. Não enfrentado pelo Tribunal de origem o pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal, fica obstada a análise do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.