Decisão · STJ

STJ REsp 2115668

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-07-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial fazendário para denegar a segurança (e-STJ fls. 575/582). O Sindicato agravante discorda da fundamentação da decisão agravada e argumenta que a controvérsia em debate não está pacificada por meio de julgamento repetitivo, repercussão geral, súmula das Cortes Superiores ou jurisprudência dominante. Além disso, diz que são apresentadas decisões monocráticas de outros processos, incluindo julgamentos de recurso especial, que divergem da decisão almejada pelo agravante. Sustenta, em resumo, que, embora o contrato de trabalho não estivesse oficialmente suspenso conforme as disposições legais, a lacuna da Lei n. 14.151/2021 resultou na suspensão efetiva do contrato para as gestantes, que não puderam desempenhar atividades remotas devido à natureza de seus trabalhos. Nas empresas representadas pelo Sindicato, como indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico, existem funções que não podem ser realizadas remotamente. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 627/630. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido.
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