Decisão · STJ

STJ HC 915185

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. As insurgências relativas ao decote dos maus antecedentes, por alegado ao direito ao esquecimento, e à incidência da atenuante da confissão espontânea, não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisadas pelas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MEIRINHO JOSE ANTONIO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o writ. Afirma a defesa do agravante, contudo, que as matérias arguidas no presente habeas corpus já foram, em outras oportunidades, objeto de análise deste colegiado em superação a súmula 691 do STF, aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem aceitado até mesmo HC Substitutivo de Revisão Criminal impetrado diretamente nesta Corte, sem a necessidade de exame da Revisão Criminal pelo Tribunal de Origem (e-STJ, fl. 60). Ademais, ressalta que no que se refere ao direito de esquecimento do réu e a não utilização dos maus-antecedentes (há mais de vinte anos), é explícito que tal matéria trata-se de ordem pública, tendo sido inclusive objeto do Tema 150 do STF, razão pela qual admite-se a supressão da instância pela FLAGRANTE ILEGALIDADE, devendo ser concedida a ordem de ofício (e-STJ, fl. 62). Por fim, assevera que ao tratar especificamente do patamar de fração do aumento de pena-base, houve contradição emanada pelo Eminente Relator, ao considerar justa a fração de acréscimo de 1/6, ao passo que, esta E. Corte vem decidindo que, para cada circunstância judicial desfavorável, o incremento fracional deve ser o de 1/8 (e-STJ, fl. 62). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reavaliada a dosimetria da pena do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. As insurgências relativas ao decote dos maus antecedentes, por alegado ao direito ao esquecimento, e à incidência da atenuante da confissão espontânea, não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisadas pelas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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