Decisão · STJ

STJ HC 912600

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL E À SÚMULA 443/STJ NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 2. A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes 3. Na hipótese ora analisada, a instância a quo fundamentou, concretamente as frações de aumento conforme aplicadas, pois o modus operandi do delito, como narrado, extravasa o ordinário do tipo, tendo-se em vista que o elevado número de agente na empreitada criminosa, reflete especial gravidade ao delito perpetrado, justificando a pena aplicada. 4. Assim, não há se falar em ofensa ao art. 68 do Código Penal e em violação ao enunciado n. 443 da Súmula desta Corte Superior, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar superior a 1/3 pelas majorantes da comparsaria, da vítima estar em situação de transporte de valores e da restrição da liberdade, bem como para a aplicação sucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO JUNIOR ROCHA RIBEIRO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena (e-STJ fls. 114/123). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II, III e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão e 29 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 85/98). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 99/111). No presente writ (e-STJ fls. 3/12), o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, se insurgiu quanto à cumulação de majorantes na terceira fase da pena. Afirmou que é notória aplicação cumulativa das causas de aumento de pena de maneira inidônea. Tanto o magistrado quando o Tribunal se limitaram a mencionar a simples presença das majorantes, não havendo qualquer fundamentação que revelasse a gravidade concreta apta a justificar o incremento sucessivo (e-STJ fl. 8). Prossegue se insurgindo quanto ao reconhecimento do concurso formal de crime, alegando que deveria ter sido reconhecido o crime único, uma vez que os agentes não tinham ciência da pluralidade de vítimas, sobretudo porque apenas uma única pessoa foi rendida. Dessa forma, requereu, na liminar e no mérito, o afastamento da cumulação das majorantes e o reconhecimento do crime único. Em decisão acostada às e-STJ fls. 114/123, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer o crime único e reduzir a pena. Em seu agravo, (e-STJ fls. 128/135) o agravante reafirma que a cumulação das majorantes foi realizada sem fundamentação concreta, devendo incidir apenas o aumento em 2/3. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL E À SÚMULA 443/STJ NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 2. A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes 3. Na hipótese ora analisada, a instância a quo fundamentou, concretamente as frações de aumento conforme aplicadas, pois o modus operandi do delito, como narrado, extravasa o ordinário do tipo, tendo-se em vista que o elevado número de agente na empreitada criminosa, reflete especial gravidade ao delito perpetrado, justificando a pena aplicada. 4. Assim, não há se falar em ofensa ao art. 68 do Código Penal e em violação ao enunciado n. 443 da Súmula desta Corte Superior, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar superior a 1/3 pelas majorantes da comparsaria, da vítima estar em situação de transporte de valores e da restrição da liberdade, bem como para a aplicação sucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →