STJ AREsp 2286927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJe 6/4/2010, mediante o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade". 2. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARISMINA BELMIRA RAMOS FERRAZ e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 560/566. Os agravantes sustentam que, em se tratando de fixação irrisória da verba honorária, tal como ocorreu no caso concreto em que os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), não se deve aplicar o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma julgadora. Não foi apresentada impugnação segundo certidão de fl. 584. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJe 6/4/2010, mediante o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade". 2. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 4. Agravo interno a que se nega provimento.