STJ REsp 2082791
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. ATIVIDADE LABORAL PESQUEIRA DOS AUTORES. INTERVENÇÕES EFETUADAS PELO GRUPO VOTORANTIM NO COMPLEXO PEDRA DO CAVALO. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRIVALDO DOS SANTOS e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de interesse na interposição do recurso e da falta de prequestionamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do presente agravo, os agravantes defendem a existência de dissídio jurisprudencial no sentido de declarar a competência consumerista em casos semelhantes que envolvem pescadores que sofreram danos ambientais. Aduzem a violação do art. 11 da Lei 9.074/95 e do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que implicam a necessária reforma do r. acórdão, a fim de reconhecer a relação de consumo equiparada entre os Pescadores e o Grupo Votorantim. Alegam a violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem no que se refere à incidência do CDC ao caso. Intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.179/1.222). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. ATIVIDADE LABORAL PESQUEIRA DOS AUTORES. INTERVENÇÕES EFETUADAS PELO GRUPO VOTORANTIM NO COMPLEXO PEDRA DO CAVALO. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.