Decisão · STJ

STJ AREsp 2252028

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-07-03
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Corte estadual, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluindo pela caracterização da culpa atribuída à recorrente pela ocorrência do evento danoso, bem como pela não configuração de causas excludentes da responsabilidade civil. Indenização por dano moral fixada em quantia que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão no que se refere à comprovação de violação dos arts. 489, § 1º, III, 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 em virtude da ausência de manifestação expressa sobre os fundamentos para o não provimento do agravo interno. Aduz a não incidência da Súmula 7 do STJ, tendo sido expressamente impugnado o valor fixado à título de danos morais e estéticos. Alega que foi demonstrado o error in judicando pelo Tribunal de origem decorrente da falta de valoração da prova testemunhal produzida nos autos que categoricamente comprovou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Defende que o prejuízo material e o dano estético não foram comprovados pela embargada, sendo indevida a condenação nos termos dos arts. 187 e 884 do Código Civil. Sobre o termo inicial da correção monetária, aduz a não incidência da Súmula 362 do STJ e a necessidade de fixação a partir do julgamento que os fixar em definitivo, qual seja, a data de julgamento no STJ. A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 860). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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