STJ REsp 2117500
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 2. Na hipótese, a inicial acusatória foi recebida em 1º/3/2018 (fl. 545), antes, portanto, da entrada em vigência da referida lei, motivo pelo qual não é admitida a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a questão (HC n. 185.913/DF) e, na ausência de determinação de suspensão dos feitos em andamento, cabe ao STJ aplicar seu entendimento consolidado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI agrava de decisão de minha relatoria em que dei provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para afastar a possibilidade da aplicação retroativa do art. 28-A do CPP depois de recebida a denúncia. A defesa argumenta que "inexiste preceito normativo apto a reduzir o âmbito de incidência da retroatividade da lei penal mais benéfica, nem norma que limite a aplicação deste direito em função da fase de tramitação em que o processo se encontre" (fl. 2.750). Aponta haver julgados recentes do Supremo Tribunal Federal a reconhecer a retroatividade do referido art. 28-A a processos "iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado" (fl. 2.753). Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de negar provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 2. Na hipótese, a inicial acusatória foi recebida em 1º/3/2018 (fl. 545), antes, portanto, da entrada em vigência da referida lei, motivo pelo qual não é admitida a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a questão (HC n. 185.913/DF) e, na ausência de determinação de suspensão dos feitos em andamento, cabe ao STJ aplicar seu entendimento consolidado. 4. Agravo regimental não provido.