Decisão · STJ

STJ HC 869957

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-15publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ATO CONTESTADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça " o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/5/2024). 2. Viabiliza-se o julgamento monocrático de habeas corpus amparado em jurisprudência dominante ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 379.692/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/5/2017. 3. A decisão agravada consignou a impossibilidade do exame da higidez da custódia cautelar, pois além do tema não ter sido deliberado pela Corte estadual, este assunto foi apreciado pelo STJ no HC 815.867/BA. Foi ainda rechaçado o alegado excesso de prazo da custódia cautelar. O recurso, todavia, não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GIANCARLOS RAMOS DANTAS e MATHEUS RIBEIRO DANTAS, contra decisão pela qual não conheci do habeas corpus. No recurso, em suma, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e enfatizando a prévia interposição do RHC n. 190.384/BA com teses análogas, os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada afim de proceder o exame das alegações de inidoneidade de fundamentação da prisão preventiva, de inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de inexistência de indícios suficientes de autoria e dezarrazoabilidade do prazo de duração da custódia cautelar. Requerem a reconsideração da decisão impugnada ou sua submissão a julgamento perante o órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 325). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ATO CONTESTADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça " o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/5/2024). 2. Viabiliza-se o julgamento monocrático de habeas corpus amparado em jurisprudência dominante ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 379.692/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/5/2017. 3. A decisão agravada consignou a impossibilidade do exame da higidez da custódia cautelar, pois além do tema não ter sido deliberado pela Corte estadual, este assunto foi apreciado pelo STJ no HC 815.867/BA. Foi ainda rechaçado o alegado excesso de prazo da custódia cautelar. O recurso, todavia, não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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