STJ HC 902557
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida - cocaína. Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante em crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de transporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto, justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e fundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EWERTON DA SILVA FERREIRA contra a decisão deste relator que denegou o habeas corpus (e-STJ fls. 998/1.003). Os autos dão conta de que o acusado, preso em flagrante em 14/5/2023, foi condenado à pena total de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Por ocasião da sentença, o Magistrado de origem negou-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 708/728). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial salientando a ausência de motivação idônea para manutenção da prisão cautelar, tendo em vista as circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, que possui residência fixa na comarca, trabalho lícito e não se dedica ao crime. Menciona que "a r. sentença será modificada e fará jus às benesses legais e sua pena final não ultrapassará 1 (um) ano, devendo ser substituída por alguma restritiva de direito" (e-STJ fl. 1.018). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para determinar a revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida - cocaína. Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante em crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de transporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto, justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e fundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade. 6. Agravo regimental desprovido.