STJ AREsp 2460241
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS. ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020) (REsp n. 2.049.643/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 29/9/2023). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.284.834/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.067.427/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.572.992/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020. 2. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA (e-STJ fls. 2794/2798) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 2779/2781, que não conheceu do agravo, em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega a prerrogativa do prazo em dobro, em razão do art. 229 do CPC, uma vez que há pluralidade de réus, com procuradores de escritórios distintos (inclusive o agravante possui mais de um causídico pertencente a escritórios diversos) e os autos são físicos, denotando que não há nenhum empecilho para aplicação da norma cogente em epígrafe (e-STJ fls.2796). Aduz a tempestividade do agravo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS. ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020) (REsp n. 2.049.643/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 29/9/2023). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.284.834/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.067.427/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.572.992/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020. 2. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 3. Agravo regimental não provido.