STJ HC 912158
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O acórdão da Corte estadual tratou tão somente da incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e do regime inicial de cumprimento da pena, não havendo manifestação acerca das demais teses suscitadas na impetração. Não é possível a apreciação per saltum das teses não examinadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes 3. O envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas foi consignado de forma expressa e fundamentada no acórdão, de modo que o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Mantida a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 9 (meses) e 20 (vinte) dias reclusão, b em como con siderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. Da mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI SILVA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus impetrado nesta Corte Superior, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501012-36.2020.8.26.062). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, o Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação e confirmou a sentença condenatória por seus próprios fundamentos (e-STJ fl. 310). No mandamus impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu a nulidade do interrogatório realizado informalmente, ante a ausência de cientificação do paciente quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda). Asseverou a ausência de provas aptas a sustentar a condenação. Ponderou que, caso não se entenda pela absolvição do crime de tráfico, a conduta deve ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Subsidiariamente, defendeu o redimensionamento pena, com a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. No ponto, disse não haver provas de que o paciente conhecia o adolescente supostamente envolvido nos fatos tidos como criminosos. Sustentou, ainda, o cabimento de regime inicial de cumprimento da pena mais brando. Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da dosimetria da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 14/5/2024 (e-STJ fls. 344/352), esta relatoria não conheceu do mandamus substitutivo de recurso próprio, uma vez não verificado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Na presente oportunidade, o agravante aduz, em síntese, a nulidade da decisão monocrática, tendo em vista que a matéria deveria ter sido analisada pelo respectivo órgão colegiado. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para declarar a nulidade da decisão agravada, as nulidades suscitadas na inicial do habeas corpus ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O acórdão da Corte estadual tratou tão somente da incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e do regime inicial de cumprimento da pena, não havendo manifestação acerca das demais teses suscitadas na impetração. Não é possível a apreciação per saltum das teses não examinadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes 3. O envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas foi consignado de forma expressa e fundamentada no acórdão, de modo que o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Mantida a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 9 (meses) e 20 (vinte) dias reclusão, b em como con siderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. Da mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.