Decisão · STJ

STJ REsp 2049909

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-03-21
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclar atórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DINÁ DE SOUSA CAMILO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INFRALEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 3. Agravo interno não provido" (fl. 384 e-STJ). Nas presentes razões , a embargante sustenta haver omissão no julgado. Afirma que , no apelo nobre, fundamentou a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF e que "(..) não haviam dispositivos a serem indicados, mas unicamente o dissídio jurisprudencial, consistente na inobservância, pelo E. TJSP, do Tema 492 fixado pelo C. STF, cuja tese fixada é autoexplicativa, não dispondo sobre qualquer dispositivo infraconstitucional" (fl. 396 e-STJ). Argumenta, ainda, que "(..) foi deixado de seguir enunciado da súmula 492 do C. STF, invocada pela Embargante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, em flagrante ofensa ao artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c. c. artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil" (fl. 397 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclar atórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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