Decisão · STJ

STJ HC 910099

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, tendo em vista que as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial semiaberto, não há que se falar no alegado constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO COSTA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 290/291, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual requereu a defesa a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena do paciente. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos na petição inicial do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, tendo em vista que as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial semiaberto, não há que se falar no alegado constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental desprovido.
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