STJ AREsp 2512421
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que a parte, regularmente intimada, não providencia a tempestiva regularização da representação processual (artigos 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra Amanda Ferreira Marques. (..) A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis" (fl. 799/e-STJ). Nas razões de agravo interno, alega a parte ora agravante que a decisão não merece prosperar "por diversos motivos, dentre os quais o fato de que o vício de representação é apenas aparente, uma vez que consta dos autos procuração válida de um dos advogados subscritores, sendo que a ausência de substabelecimento da advogada responsável pelo protocolo é uma mera formalidade que não pode servir, por si só, de óbice ao seguimento do apelo nobre" (fl. 807/e-STJ). Afirma que há procuração em nome do advogado Carlos Eduardo Cavalcanti e que a causídica responsável pelo protocolo do recurso especial fazia parte do quadro de advogados associados da sociedade advocatícia que patrocina a causa e desde a fase de origem estava habilitada no sistema. Aponta que, como disciplina o art. 13, II, da Resolução CNJ nº 455, de 27/4/2022, serão objeto de publicação no DJEN "as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal". Ou seja, em se tratando de concessão de vista dos autos para saneamento do suposto vício, imprescindível a remessa de expediente de intimação eletrônica ao advogado, o que não ocorreu. Além disso, a publicação no DJEN de 17/1/2024 padece de nulidade em razão da incompletude de suas informações, na medida em se deu única e exclusivamente por meio de publicação no DJe, de forma lacônica, sem especificar o vício a ser suprido e nem tampouco o prazo concedido. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que a parte, regularmente intimada, não providencia a tempestiva regularização da representação processual (artigos 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.