STJ AREsp 2406675
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO DIAS DA SILVA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF. Nas razões do presente agravo interno, questiona a parte agravante a pertinência dos óbices sumulares aludidos . Reitera a tese quanto à preclusão de prova pericial, inviabilizando a reversão do juízo de procedência pela Corte Local pela responsabilização da recorrida, após o reconhecimento do vício no produto por ela fornecido. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas (fl. 475). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.