STJ HC 914528
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado pois, em tese, teria descumprido medidas protetivas, a respeito das quais ele alega não ter sido cientificado, o que será mais bem analisado na origem. Além disso, a custódia está fundamentada na gravidade concreta das novas ameaças por ele proferidas contra a vítima e no efetivo risco à integridade física e psicológica desta, que teve o automóvel incendiado na sua residência, havendo notícia de que o agravante é investigado por diversos outros delitos e possui envolvimento com o crime organizado, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ROGÉRIO LEAL DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, pela suposta prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 250 do Código Penal (descumprimento de medidas protetivas e incêndio). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 15/17). No habeas corpus, alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP. Ressaltou, ademais, que o paciente não descumpriu as medidas protetivas, tendo em vista não ter sido intimado acerca da decisão que as decretou. Requereu, assim, a expedição do alvará de soltura. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, a defesa repisa o fundamento de que de que o agravante não foi intimado ou cientificado de que existiam em favor da vítima medidas protetivas, dentre elas a de manter afastamento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado pois, em tese, teria descumprido medidas protetivas, a respeito das quais ele alega não ter sido cientificado, o que será mais bem analisado na origem. Além disso, a custódia está fundamentada na gravidade concreta das novas ameaças por ele proferidas contra a vítima e no efetivo risco à integridade física e psicológica desta, que teve o automóvel incendiado na sua residência, havendo notícia de que o agravante é investigado por diversos outros delitos e possui envolvimento com o crime organizado, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.