Decisão · STJ

STJ RHC 198164

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, apreensão de 358,4g de cocaína, contexto fático que justifica a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, como consignado pelo Tribunal estadual, o recorrente estaria foragido e ostenta sete processos em andamento por tráfico ilícito de entorpecente, associação para o tráfico e por crime de furto, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRIDAN RODRIGUES PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 398/406). Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 23/01/2023, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 68). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, que não houve apreensão de entorpecentes com o agravante. Afirma que "AS DROGAS FORAM APREENDIDAS COM O CORRÉU, E ESTE A QUASE UM ANO RESPONDE A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, E O PACIENTE QUE NADA FOI ENCONTRADO TEM O MESMO DIREITO NEGADO, O QUE VIOLA A ISONOMIA CONSTITUCIONAL" (e-STJ fl. 422). Sustenta que o paciente "ESTÁ SENDO CONDENADO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO POR TRÁFICO SEM POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO COM OS FATOS, A SITUAÇÃO .. IDÊNTICA, NUNCA EXISITU QUALQUER TIPO DE INVESTIGAÇÃO SOMENTE DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS MILITARES NO "EU OUVI FALAR"" (e-STJ fl. 420). No mais, afirma que a instrução está encerrada desde 19/10/2023, mas até a presente data não foi proferida a sentença. Ainda, que o "o Ministério Público regional vem oferecendo várias denúncias e levando o julgador a erro ao analisar a FAC acreditar que o mesmo possui várias anotações e de que o recorrente seja um criminoso" (e-STJ fl. 421). Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o agravo regimental seja provido para revogar a prisão preventiva do paciente. Por meio de memorial juntado aos autos (e-STJ fls. 466/484), a defesa reitera (i) que a instrução processual se encerrou em 19 de outubro de 2023, foram apresentadas as alegações finais, mas não foi proferida a sentença; (ii) que o corréu com quem foi apreendidos os entorpecentes teve a ordem concedida e responde a ação penal em liberdade há um ano; (iii) que o crime não é grave e a quantidade de droga apreendida com o corréu seria ínfima - 358,4g de cocaína. Ao final, reitera o pedido de liberdade, ainda que mediante o cumprimento de outras cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, apreensão de 358,4g de cocaína, contexto fático que justifica a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, como consignado pelo Tribunal estadual, o recorrente estaria foragido e ostenta sete processos em andamento por tráfico ilícito de entorpecente, associação para o tráfico e por crime de furto, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →