STJ HC 914554
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA (156KG DE COCAÍNA), ARMA, MUNIÇÕES E BALANÇAS DE PRECISÃO. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDE MPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de 156 kg de cocaína, 2 balanças, 1 arma de fogo marca Army calibre 9 mm, 2 carregadores de arma, 4 munições calibre 9mm, 32 munições cal ibre .380, 7 aparelhos de telefone celular, 7 unidades de fita plástica, 2 unidades de papel filme, além de 2 veículos e certa quantia em dinheiro, contexto fático que revela a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN RICARDO MELLO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 420/428). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2023, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 23/28). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, que a fundamentação exposta no decreto seria ampla e genérica, sem apoio na norma processual penal. Afirma, ainda, que o Tribunal estadual teria agregado fundamentação na tentativa de justificar a prisão preventiva do acusado. Ressalta, ademais, que o agravante é primário e que seria possível, no caso em exame, a aplicação de outras cautelares mais brandas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus pretendida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA (156KG DE COCAÍNA), ARMA, MUNIÇÕES E BALANÇAS DE PRECISÃO. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDE MPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de 156 kg de cocaína, 2 balanças, 1 arma de fogo marca Army calibre 9 mm, 2 carregadores de arma, 4 munições calibre 9mm, 32 munições cal ibre .380, 7 aparelhos de telefone celular, 7 unidades de fita plástica, 2 unidades de papel filme, além de 2 veículos e certa quantia em dinheiro, contexto fático que revela a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.