STJ HC 913717
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO ROBERTO FLORES BASTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0008257-19.2014.8.21.7000. Consta dos autos que, em 28/10/2013, o paciente (ora agravante) foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e absolvido sumariamente da imputação de formação de quadrilha armada, com fundamento no art. 415, III, do CPP (e-STJ fls. 30/39). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido pela Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 2/3/2016, para afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. QUALIFICADORAS. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do CPP, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. 2. No caso, a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Ao contrário, tem como base divergências entre o afirmado pela companheira e pelo irmão de uma das vítimas em seus depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo. Ademais, em julgamento anterior, foi confirmada a pronúncia dos coacusados com base nesse mesmo conjunto probatório. 3. Presentes indícios de que a motivação do delito seria a disputa por pontos de tráfico de drogas, já presente animosidade entre as partes, não se afigura crível que os ofendidos tenham sido surpreendidos pelo agir dos réus. Qualificadora afastada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Contra esse acórdão, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, o qual foi admitido pelo Juízo de prelibação. Em decisão monocrática proferida no dia 28/10/2016, a esta relatoria deu provimento ao recurso (REsp n. 1.626.347/RS), a fim de restabelecer a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Sem recursos, o referido decisum transitou em julgado nesta Corte em 30/11/2016. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado nesta Corte Superior após mais de 8 (oito) anos do julgamento do acórdão impugnado, o causídico inova a tese de nulidade da pronúncia (mantida pela Corte local), pois fora baseada, exclusivamente, em elementos de informação colhidos no inquérito policial e que não foram submetidos ao crivo judicial, em violação aos arts. 155 e 414, ambos do CPP. Ao final, pugna, liminarmente, para suspender a ação penal, até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, requer seja concedida a ordem para despronunciar o paciente. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 14/5/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2.243/2.249). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.254/2.259), a defesa renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus e insiste no reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, destacando a ausência de provas judicializadas que comprovem, de maneira inequívoca e segura, a participação do ora agravante como mandante de crime doloso contra a vida. Reconhece que o acórdão do recurso em sentido estrito fora proferido há mais de 8 (oito) anos, contudo entende que a preclusão temporal não se aplica quando a matéria já foi debatida e analisada pelas instâncias inferiores. Assim, reitera o pedido de despronúncia do réu por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pelo "provimento do Agravo Regimental para que o Habeas Corpus seja conhecido e provido, nos termos das razões apresentadas" (e-STJ fl. 2.259). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.