Decisão · STJ

STJ AREsp 2390314

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO FEITO. REEMBOLSO DO VALOR PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZAÍAS FONTANA TOLIO contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 83 do STJ. Nas razões do presente agravo, o agravante defende que a validade e eficácia do acordo operacional e outras avenças, assinado em 31/5/1990, contrato que supostamente exime os agravados da responsabilidade da dívida, é matéria de direito , e não matéria fático-probatória. Ressalta que a decisão agravada revela-se carente de fundamentação quando se limita a reproduzir a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que o acordo operacional e outras avenças afastaria a incidência do art. 283 do Código Civil. Aduz que é imprescindível analisar todos os desdobramentos do caso (reconhecidos pelo acórdão), para assim, inevitavelmente, concluir que: o acordo operacional e outras avenças, assinado em 31/5/1990, não é documento hábil para afastar a responsabilidade dos agravados sobre a dívida, tendo em vista que os agravados reconheceram sua legitimidade e responsabilidade sobre a dívida ao celebrar acordo de quitação do débito nos autos da execução. Afirma que o acordo operacional e outras avenças, assinado em 31/5/1990, foi informalmente celebrado, sem anuência do credor que não tinha sequer conhecimento do suposto acordo, tanto que ajuizou ação contra todos os oito devedores. Argumenta que os agravados são devedores legítimos e que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da assunção de dívida, conforme regula o art. 299 do Código Civil. A impugnação foi apresentada às STJ, fls. 1.610/1.619. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO FEITO. REEMBOLSO DO VALOR PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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