STJ AREsp 2408625
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS DESCUMPRIDO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE, DE OFÍCIO, PELA CORTE LOCAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO GRANZOTTO contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como pela falta da comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III,. da Constituição Federal. Nas razões do presente agravo, defende a parte agravante que a controvérsia referente aos pressupostos para concessão da gratuidade de Justiça teria sido desenvolvida de modo suficiente nas razões do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 284/STF. Defende, ainda, que o indeferimento da gratuidade de Justiça não teria analisado a situação econômica efetiva apresentada pelo requerente, que, apesar de empresário, não teria condições de arcar com as custas do processo. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas (fl. 440). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS DESCUMPRIDO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE, DE OFÍCIO, PELA CORTE LOCAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.