STJ AREsp 2401736
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão embargada foi publicada em 06/10/2023 e o presente embargos de declaração foram interpostos em 16/10/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUDIVAL REIS MOTA contra acórdão de relatoria do Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) (e-STJ fls. 557-559), que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega que a decisão impugnada contém erro de julgamento, omissão e inobservância de lei posterior mais benéfica ao réu. Requer a reconsideração da decisão embargada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 566-573). O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. (e-STJ fls. 582-584) O Ministério Público estadual opinou pela rejeição dos embargos de declaração. (e-STJ fls. 587-590) É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão embargada foi publicada em 06/10/2023 e o presente embargos de declaração foram interpostos em 16/10/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos.