Decisão · STJ

STJ HC 905349

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a especial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício do tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 4. No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as quais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da pena fixada pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN HELD contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente ao cumprimento de 15 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido absolvido da imputação da prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que negou provimento ao recurso. No mandamus, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da exasperação das penas-base, a qual aponta ter ocorrido por fundamentação inidônea, uma vez que o fato de o paciente ser o líder da empreitada criminosa não extrapola as elementares dos tipos. Aduz, ainda, que o aumento ocorreu de forma desproporcional e exagerada, devendo ser reduzido para a fração de aumento de 1/8 ou 1/6 sobre a pena-base. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena definitiva aplicada, tendo em vista a fundamentação acima expendida. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a especial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício do tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 4. No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as quais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da pena fixada pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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