Decisão · STJ

STJ REsp 2130951

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ROSINHA DO ROSÁRIO GUIDOLIN STROMBERG contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, considerando que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que "a Súmula 83 do STJ não tem aplicabilidade ao caso em tela, pelo simples fato de que o entendimento do E. STJ não está em consonância com o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 304). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 312/315. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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