STJ RHC 198322
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamen te comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "está em cumprimento de pena pelo crime do artigo 16, caput, da Lei 10826/03, autos n. 1975067-92.2015.8.13.0024, em que foi condenado a pena de 03 (três) anos em regime aberto". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por TIAGO FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 410/415). Depreende-se dos autos que o agravante "foi preso em flagrante de delito pela suposta prática dos crimes capitulados artigos no art. 155, § 4º, inciso I, do Decreto Lei 2848/40 e art. 333 do Decreto Lei 2848/40, no dia 20 de março de 2024, oportunidade em que a referida prisão foi convertida em preventiva" (e-STJ fl. 373). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva do agravante. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja provido o presente recurso, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamen te comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "está em cumprimento de pena pelo crime do artigo 16, caput, da Lei 10826/03, autos n. 1975067-92.2015.8.13.0024, em que foi condenado a pena de 03 (três) anos em regime aberto". 3. Agravo regimental desprovido.