Decisão · STJ

STJ REsp 2106022

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 10.209/01. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE NORMA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SÚMULA 83/STJ. VALE-PEDÁGIO. NÃO ADIANTAMENTO. PRESSUPOSTA A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIO NO TRECHO CONTRATADO. MULTA DEVIDA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. CONFISSÃO DO EMBARCADOR ACERCA DO PEDÁGIO. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme jurisprudência desta Corte: "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, 282, 283 e 356/STF. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a pertinência dos referidos óbices sumulares. Reitera quanto ao mais a argumentação desenvolvida no recurso especial, de que a multa devida pelo embarcador pelo não pagamento do vale-transporte demandaria a comprovação da existência das praças de pedágio na rota de viagem contratada, sendo insuficiente, para sua aplicação, a mera existência do contrato de transporte. Pondera que, em todo caso, a aplicação da multa decorrente do não adiantamento do vale-pedágio deveria ser aplicada com razoabilidade, devendo ser reduzida caso se revele excessiva, em analogia ao que previsto na regra geral estabelecida para cláusula penal (artigos 412 e 413 do Código Civil), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do favorecido. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado (fl. 423). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 10.209/01. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE NORMA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SÚMULA 83/STJ. VALE-PEDÁGIO. NÃO ADIANTAMENTO. PRESSUPOSTA A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIO NO TRECHO CONTRATADO. MULTA DEVIDA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. CONFISSÃO DO EMBARCADOR ACERCA DO PEDÁGIO. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme jurisprudência desta Corte: "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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