STJ AREsp 2482099
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÕES. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO PAULO GONTIJO contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do agravo e em face da incidência da Súmula 115 do STJ (e-STJ fls. 206/207). Constou na decisão agravada (e-STJ fls. 206/207): .. a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 14/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Raissa Izabel da Silva Cardoso e do recurso especial, Dra. Rodrigo Pinheiro Nako. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, regularizou apenas a representação do recurso especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação do agravo, uma vez que os poderes consignados no substabelecimento, juntado nesse momento à fl. 202, foram outorgados à advogada apenas em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 215/227), a recorrente alega que (e-STJ fls. 217/226): .. há precedentes nesta Corte no sentido de "afastar a intempestividade do agravo em recurso especial" ante a natureza jurídica do carnaval em "ser feriado nacional" estipulado por conjunto das Leis Federais .. para os fins dos artigos 219 e 224, § 1º da Lei Federal 13105/2015 (CPC), descaracterizando a hipótese dos termos do § 6º do art. 1003, § 6º do CPC da "ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso" nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023. No "precedente 1 - exceção à regra - Resp 1.813.684 - SP (2018/0134601-9)", há razões relevantes no voto do Ministro Raul Araújo ante a natureza jurídica do carnaval como feriado nacional, instituído em todo o país com abrangência geográfica em todos os entes da federação. .. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO - CUMPRIDA A SUMULA 115/STJ .. De fato, previamente e desde a primeira instância, os Drs. Ana Carolina Pinheiro Carrenho e Rodrigo Nako, tem poderes outorgados em procuração (e-STJ FL.201) os quais foram substabelecidos com reserva às Dras. Luciane Terra e Raissa Cardoso. Tanto a indicação dos instrumentos indicados às e-STJ FL.200, demonstram a atuação regular dos 4 advogados, não configurando a situação de advogado sem procuração nos autos. .. O Recorrente, intimado, juntou a procuração, defeito sanado, não há óbice ao prosseguimento do feito ou nulidade a ser declarada ante a aplicabilidade do artigo 76 do CPC e aplicação dos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas. Não há ausência de procuração que constituiria "descumprimento da regularização" o que não houve, mas a convalidação dos atos praticados. É possibilidade de regularização que não enseja nenhum prejuízo à parte contrária, conforme precedentes desta Corte, inexistência de nulidade no que tange a Sumula 115 do STJ. .. Em resposta, a intimação de e-STJ FL. 196, fora manifestado às e-STJ fl. 200-202 a preexistência nos autos digitais Proc. 1046384-73.2022.8.26.0053, procuração e substabelecimentos conferindo os devidos poderes aos subscritores das peças supracitadas, ora reproduzidas neste as fls. 23, 107 e 333-334 dos autos de origem eletrônica que, por excesso de zelo, fora reproduzidas a procuração e novo substabelecimento, para regularização da representação processual, preexistentes os substabelecimentos para as subscritoras do Agravo em Recurso Especial .. Houve cumprimento e saneamento da representação processual na forma das atuais regras processuais aos autos eletrônicos, validadas as reproduções e procurações, assim que intimados. .. Quanto a majoração de honorários .. a decisão monocrática foi proferida com erro de procedimento evidente, eis que às e-STJ fl.129 vemos que se trata de Agravo de Instrumento contra "despacho inicial" que não concedeu a gratuidade da justiça, não se tratando de caso julgado para majoração de honorários, no que demonstra necessidade do provimento deste agravo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÕES. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). 5. Agravo interno desprovido.