STJ AREsp 2376480
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022/CPC. VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ACÓRDÃO ULTRA PETITA. SÚMULAS N. 282 E 283/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÕES PRECLUSAS. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. As questões não impugnadas nas razões agravo interno não podem ser conhecidas e sofrem o fenômeno da preclusão. 3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Benedita de Campos e outros em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, MANTENDO AQUELA QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO. INCOGITÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, NÃO APENAS PELA FALTA DE RECOLHIMENTO, MAS TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE DIREITO ATINENTE Á ACP Nº 94.00.08514-1 - AUTORES QUE NÃO REALIZARAM O PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS INICIAIS E DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO COLEGIADO NENHUM VALOR A RESTITUIR - LIQUIDAÇÃO DE UMA DAS CÉDULAS ANTES DO PLANO COLLOR E PAGAMENTO, NA OUTRA, DE CORREÇÃO, CONFORME PERCENTUAL INDICADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 141, 371, 464, 492 e 507 do Código de Processo Civil sob o argumento de que houve julgamento ultra petita a respeito das custas judiciais, que a referida questão já se encontrava preclusa e que houve cerceamento de defesa. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, a alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é de todo incompreensível, já que a recorrente não indica qual a questão, de fato ou de direito, indispensável ao julgamento da causa não teria sido apreciada pelo Tribunal local, de modo que se trata de argumentação genérica em torno do referido dispositivo legal, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, o Tribunal local concluiu que: "Banha à má-fé processual as alegações dos autores em contraminuta, devendo os autos ser julgados extintos, não apenas pela absoluta ausência de recolhimento, mas também pela evidente falta de direito atinente à ACP nº 94.00.08514-1. Reprochável venham os autores prosseguir em demanda, requerendo R$ 725.192,13 (fls. 682/683), sem o pagamento de metade das custas, tampouco da multa por abuso recursal, de 2% sobre o valor corrigido dado à causa (fls. 140/146 e 171/174 do agravo de instrumento nº 2042108-15.2020.8.26.0000). Denota-se renovação do pleito de gratuidade ao juízo (fls. 371 dos autos principais), em que pese já tivesse sido denegado em segunda instância (fls. 102/105 do agravo de instrumento nº 2042108-15.2020.8.26.0000), a ocasionar imbróglio, o que levou o douto Magistrado a permitir o prosseguimento sem qualquer pagamento (sic). Nessa toada, o não recolhimento das custas iniciais, por si só, já ensejariam a extinção do feito. Entretanto, diante dos subsídios acostados pelo banco, corolário lógico a improcedência da demanda, indemonstrado direito à devolução. Do relatório apresentado pela casa bancária, extrai-se que houve liquidação da cédula 88/00164-4 em junho de 1989, antes do plano Collor (fls. 469/470). E no que tange à cédula 88/00167-9, houve correção monetária de R$ 25.358,94, que, sobre o valor da dívida anterior de R$ 61.420,23, corresponde a exatos 41,28%, inexistente desembolso a maior (fls. 475). Insta ponderar que a determinação de exibição do XER 712 fora feita initio litis, quando sequer havia sido a casa bancária intimada a comparecer aos autos, salientando-se inexistir vedação à apresentação de relatório outro, capaz de elucidar a matéria, não logrando êxito os autores em demonstrar a falta de autenticidade, ônus que lhes competia" (e-STJ, fls. 240/241). Nenhum dos dispositivos legais foi, portanto, examinado pelo Tribunal local e nem a tanto foi devidamente provocado, já que os embargos de declaração de apenas uma única página não demonstraram de que modo os mencionados artigos seriam cabíveis na hipótese dos autos. Não fosse isso, o Tribunal local também afirmou que o recorrente não tinha direito à pretensão deduzida, seja porque não recolheu oportunamente as custas, seja porque estão corretos os valores calculados pela instituição financeira, fundamentos que deixaram de ser impugnados pela parte. Inafastável, pois, a incidência dos enunciados n. 282, 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirmam que está equivocada a decisão no ponto em que aplicou o verbete n. 284 da Súmula desta Casa a respeito da apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam ter havido "cerceamento de defesa, vez que os v. acórdãos hostilizados se apresentam como inegável SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA quanto ao mérito, isto porque a r. decisão de 1ª Instância atacada no agravo de instrumento determinou ao Recorrido que juntasse aos autos EXTRATOS DO "SISTEMA XER-712" (típico de cédulas rurais), o que foi determinado pela própria 14ª Câmara do Dir. Privado do TJ-SP no agravo 2042108-15.2020.8.26.0000, e, além disto, determinou produção de PROVA TÉCNICA PERICIAL" (e-STJ, fl. 317), mas que "os v. acórdãos decidiram que os extratos constantes dos autos, que não eram provenientes do SISTEMA XER-712 seriam suficientes, julgando o mérito e negando a produção da prova técnica pericial deferida e determinada pela 1ªInstância" (e-STJ, fl. 317). Alegam que a ausência do recolhimento das custas "sequer foi objeto do recurso de agravo de instrumento e, ademais, não integram o rol previsto no art. 337 do CPC/15 que indicam temas que podem ser tratadas de ofício, sendo certo que as r. decisões hostilizadas se apresentam neste aspecto como autênticas decisões "ULTRA PETITA", afrontando disposições dos arts. 141 e 492 do CPC/15" (e-STJ, fl. 322). Argumentam, por fim, que a decisão monocrática não observou os limites previstos no artigo 253 do Regimento Interno desta Casa. Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o recorrente deixou de combater especificamente os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022/CPC. VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ACÓRDÃO ULTRA PETITA. SÚMULAS N. 282 E 283/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÕES PRECLUSAS. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. As questões não impugnadas nas razões agravo interno não podem ser conhecidas e sofrem o fenômeno da preclusão. 3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.