STJ AREsp 2302443
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Para que se configure o prequestionamento, é dispensável que os dispositivos infringidos estejam citados expressamente no acórdão recorrido, sendo suficiente a discussão da questão de Lei Federal cuja análise se pretende no Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 376). Ressalta que: "As questões a serem analisadas são exclusivamente de direito. Ora, os fatos suscitados no momento da interposição do recurso são incontroversos. Basta a leitura do acórdão e fundamentos trazidos no recurso especial para o seu julgamento, não sendo necessário o reexame de fatos ou provas. Todos os elementos necessários para o julgamento do recurso estão incontroversos na fundamentação do próprio v. acórdão recorrido, bastando a simples análise das premissas e sua compatibilidade com o disposto na legislação federal e jurisprudência sobre as matérias discutidas. Oportuno destacar que é perfeitamente cabível, em sede de Recurso Especial, a verificação da correta subsunção legal, isto é, da correta hipótese da norma jurídica ao mundo fenomênico, o que não se confunde com reexame do quadro fático-probatório. Portanto, não há que se falar em óbice decorrente do Enunciado de Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 377). Conclui que: "No presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em razão da inexistência/não localização de bens. Destaca-se: a simples inexistência de bens em nome da Executada não implica de forma alguma na presunção de abuso de personalidade ou óbice à reparação dos danos sofridos pelo Consumidor" (e-STJ, fl. 379). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "N ão cabe a agravante pleitear a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade, conforme estabelecida pelo Código Civil, apenas por ser mais benéfica a ela. É incontestável que a relação entre as partes é, de fato, uma relação de consumo, na qual a aplicação apropriada é a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, e com entendimento já consolidado por esta Corte" (e-STJ, fl. 389).. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.