STJ AREsp 2354612
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RANULFO DA SILVA GOMES em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA SEM PROCURAÇÃO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão no que se refere a interposição de agravo retido na origem e o excesso de formalismo na regularização da representação processual da parte. Aduz que a apresentação de contestação sem instrumento de mandato pautou-se na necessidade de evitar-se operar a preclusão, garantindo ao embargante o exercício do contraditório e da ampla defesa e que a irregularidade de representação foi suprida em decorrência do mandato tácito, que se caracteriza pela presença do advogado em audiência. Alega que a ausência de procuração nos autos constitui vício sanável, podendo ser regularizada em qualquer momento do processo, com base no artigo 13 do Código de Processo Civil/73, vigente a época do indeferimento. A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 607). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.