STJ RHC 198226
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023). 2. No caso, a diligência foi embasada em investigação prévia de policiais civis, em razão de informações advindas aos agentes da prática de crimes contra a vida e de tráfico de drogas na localidade, supostamente com envolvimento do recorrente. Ainda, dessume-se que as investigações indicaram a existência de elementos no sentido de que objetos produto de crime estavam na residência do recorrente. 3. De fato, a busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova (RMS n. 18.061/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 28/3/2005). 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que o Julgador se utilize de alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões, desde que também traga fundamentação própria, ainda que sucintamente, para expor as razões de suas conclusões. Concluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi precedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações policiais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. De outra parte, ainda que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução (AgRg no HC n. 703.948/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kauane dos Santos Mariano e Erlan Maciel Felimberti contra decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 132): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Recurso desprovido. Ao que se tem dos autos, os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 41/97 ). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar. O Tribunal local denegou a ordem (fls. 80/88). No recurso, a defesa afirma que a busca e apreensão teve por base, como se depreende da ordem cronológica dos fatos, um pedido da autoridade policial em razão das investigações da tentativa homicídio - (fl. 104). Sustenta que os fundamentos da decisão nada mais são do que argumentos levados pela autoridade policial que levaram o juízo a erro (fl. 108). Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e consequentemente anulando todos os seus efeitos (fl. 111). Na decisão de fls. 132/135, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, pede a defesa a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Para tanto, defende ser totalmente infundado o pedido feito pela autoridade, o deferimento pelo juiz, a não concessão de ordem pelo Tribunal de Justiça do Paraná e a decisão monocrática no sentido de que se tem o encontro fortuito de provas não havendo como se reconhecer a ilegalidade (fl. 143). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023). 2. No caso, a diligência foi embasada em investigação prévia de policiais civis, em razão de informações advindas aos agentes da prática de crimes contra a vida e de tráfico de drogas na localidade, supostamente com envolvimento do recorrente. Ainda, dessume-se que as investigações indicaram a existência de elementos no sentido de que objetos produto de crime estavam na residência do recorrente. 3. De fato, a busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova (RMS n. 18.061/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 28/3/2005). 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que o Julgador se utilize de alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões, desde que também traga fundamentação própria, ainda que sucintamente, para expor as razões de suas conclusões. Concluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi precedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações policiais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. De outra parte, ainda que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução (AgRg no HC n. 703.948/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022). 6. Agravo regimental desprovido.