Decisão · STJ

STJ HC 774724

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-09-28publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sabida natureza permanente do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do agravado. Não há notícias de investigações mínimas para constatar a prática de crimes e as circunstâncias que envolvem a abordagem não são suficientes para justificar a decisão de entrar na casa do investigado e promover uma operação de busca por entorpecentes. 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de elementos antecedentes que forneçam concluir, para além de dúvida razoável, de que há crime em andamento. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face de decisão que, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus em favor de Camila Gonçalves de Araújo, determinando o trancamento da Ação Penal n. 1501255-33.2021.8.26.0599, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante entrada forçada de policiais na residência da agravada. Em suas razões, o Parquet federal aduz que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, o ingresso de policiais no interior da residência do agravado foi precedida de justa causa, na medida em que os policiais civis já estavam investigando o envolvimento de Camila com o comércio espúrio de entorpecentes. Durante a abordagem, a agravada confessou informalmente a prática ilícita e disse guardar drogas em sua residência, tendo autorizado a entrada dos agentes em sua casa. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sabida natureza permanente do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do agravado. Não há notícias de investigações mínimas para constatar a prática de crimes e as circunstâncias que envolvem a abordagem não são suficientes para justificar a decisão de entrar na casa do investigado e promover uma operação de busca por entorpecentes. 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de elementos antecedentes que forneçam concluir, para além de dúvida razoável, de que há crime em andamento. 4. Agravo regimental improvido.
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