STJ HC 904462
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 662/STJ, para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que o ora agravante ainda possui as características previstas no art. 3º do Decreto n. 6.877/09 que justificam a sua permanência no Sistema Penitenciário Federal. 3. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENI ALVES DA SILVA (e-STJ fls. 369/380) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 358/365, em que não conheci do habeas corpus. A parte agravante alega, em resumo, que não se fazem mais presentes os requisitos previstos no art. 3º do Decreto n. 6.877/2022 para fins de prorrogação da permanência do agravante no estabelecimento federal. Argumenta, nesse sentido, que inexistindo elementos sólidos de que a conduta do agravante indique que o seu retorno para o sistema prisional gaúcho ponha em risco a segurança pública, é suplicado pela aplicação da Súmula 662 do STJ, de que não persistem os motivos primários que ensejaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal em setembro de 2022 (e-STJ fls. 379/380). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, determinando-se o retorno do agravante ao sistema prisional gaúcho (e-STJ fl. 380) ou que seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 662/STJ, para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que o ora agravante ainda possui as características previstas no art. 3º do Decreto n. 6.877/09 que justificam a sua permanência no Sistema Penitenciário Federal. 3. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). 4. Agravo regimental não provido.