Decisão · STJ

STJ HC 831339

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o mandamus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No que tange o argumento de que o paciente foi condenado exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, verificou-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a referida tese, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DENNYS VENERI contra decisão de fls. 2951/2957 que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o mandamus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No que tange o argumento de que o paciente foi condenado exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, verificou-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a referida tese, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENNYS VENERI, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004043-65.2017.4.03.6110. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/67, à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso e, de ofício, excluiu a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal - CP, tornando a pena definitiva em 9 meses de detenção, mantidas as demais determinações da sentença, nos termos da seguinte ementa: "PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI N. 201/67. CRIME. PREFEITO. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VERBA DO FNDE. ATIPICIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVANTE DO ART 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O delito do inciso III do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 é de mera conduta, de modo que sua consumação prescinde de resultado naturalístico. O bem jurídico tutelado pela norma é a regularidade da Administração e, portanto, consuma-se o crime com a ação de desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas, em desacordo com sua destinação legal, independentemente de efetivo prejuízo aos cofres municipais (TRF 4ª Região, AP n. 200404010170436, 4ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.09). 3. Inexigibilidade de conduta diversa. Não reconhecida. Destinação dos repasses federais não comprovada. 4. Desclassificação para o crime do art. 315 do Código Penal. Impossibilidade. Princípio da especialidade. 5. Não se aplica a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) ao crime do art. 1º, III, do Decreto-lei n. 201/67 (desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas publicas), sob pena de indevido bis in idem (STJ, HC . 481010, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.12.18).5. Apelação desprovida e, de ofício, excluída a agravante do art. 61, II, , g, do Código Penal do cálculo da dosimetria, tornando a pena definitiva em 9 (nove) meses de detenção, mantidas as demais determinações da sentença." (fl. 51) No presente writ, a Defesa sustenta a ausência de prova produzida no curso do processo da autoria e da materialidade do delito imputado ao paciente. Afirma que "não se está aqui a falar de uma condenação criminal lastreada em provas ilícitas ou precárias, mas sim de uma condenação em completo estado de anemia probatória, carente de quaisquer provas que lhe fornecessem alicerce, visto que o único ato produzido no curso da instrução processual foi o interrogatório do Paciente, que restou condenado exclusivamente com base nos elementos produzidos na fase de investigação preliminar" (fl. 4). Requer, em liminar, a suspensão da execução da condenação. No mérito, busca a absolvição do paciente. Liminar indeferida às fls. 60/62. Informações prestadas às fls. 68/118 e 119/123. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 126/129. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a análise do pedido diante da possibilidade e eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao caso concreto. Explico. Conforme relatado, busca a impetração a absolvição do paciente em razão da ausência de provas produzidas no curso do processo da autoria e da materialidade do delito imputado ao paciente. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação - em especial o interrogatório do paciente, o depoimento de Geraldo João Coan prestado em sede policial e as Peças Informativas n. 1.34.016.000273/2010-21, tratando do Processo Administrativo n. 1.34.001.00496912010-96, que investigou o desvio de verbas públicas em municípios vinculados à região de Sorocaba, além de outros documentos especificados no acórdão - inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime .. " (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). 3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, não foi a autoridade policial que procedeu com a diligência de tentativa de reconhecimento do réu. Em verdade, foi uma das vítimas que identificou o réu em fotografia divulgada por um estabelecimento comercial da cidade, após o cometimento dos crimes. 4. Manutenção da prisão preventiva que se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do crime em apreço, que revela acentuada periculosidade do réu. 5. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal. 6. Quanto à apontada ausência de contemporaneidade, "convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência"(AgRg no REsp 1.953.439/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 7. In casu, o agravante encontra-se preso pela prática de roubos qualificados perpetrados nos dias 19/9/2021, 12/10/2021 e 3/11/2021, com o mesmo modus operandi, isto é, "com forma de abordagem semelhante, qual seja, as vítimas ao trafegarem em sua motocicleta em lugares ermos eram surpreendidas por outro indivíduo em uma outra motocicleta, sendo anunciado o roubo com uso da arma de fogo e em companhia de comparsa menor de idade", fatos que demonstram a contemporaneidade da medida. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.251/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em que pese a jurisprudência desta Corte Superior ter sido firmada no sentido da impossibilidade de condenação amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do 226 do CPP, tem-se que ficou sedimentado o entendimento de que, para a decretação da prisão preventiva são necessários apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, que, de início podem ser evidenciados pelo reconhecimento fotográfico, ainda que não obedecidos os parâmetros legais. Dessa forma, o reconhecimento do ora paciente, em primeiro momento, é instrumento apto a ensejar o decreto prisional, ante a demonstração de indícios de autoria, sobretudo quando presentes outros elementos que o corroborem, como no caso concreto. 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o paciente, juntamente com outro corréu, utilizando-se de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto em plena via pública, subtraindo objetos pessoais das vítimas, merecendo destaque a violência real exercida pelo paciente, que teria agredido uma das ofendidas com diversos chutes, que fraturaram o seu punho esquerdo, o que demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da custódia. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente ostenta extenso histórico de atos infracionais pretéritos. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.757/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE E DE CONGNIÇÃO SUMÁRIA DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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