Decisão · STJ

STJ HC 838704

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não fora m trazidos argum entos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR (e-STJ fls. 212/230) contra decisão da minha relatoria, que, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 202/208 ), aos seguintes fundamentos: o não conhecimento do referido habeas corpus, posto que substituto de revisão criminal e com o pedido de absolvição com base em suposta ausência de provas; a não concessão da ordem de ofício do referido writ, ante a ausência de constrangimento ilegal, haja vista que o Tribunal de origem teria fundamentado, em sede preliminar, ""que os militares adentraram à residência do revisionando apenas após a expedição do mandado de busca e apreensão"" (e-STJ fl. 98) (e-STJ fl. 205), seguindo, portanto, o procedimento previsto nos arts. 240 a 250 do CPP. O agravante reitera os argumentos apresentados em sede de habeas corpus, no sentindo de que o Tribunal a quo supostamente desconsiderara que a sua condenação teria sido com base em provas ilícitas, colhidas sob violação de domicílio, ao entender que a autoridade policial, sem fundada suspeita, invadira a residência antes de expedido o mandado de busca e apreensão dos bens, supostamente violando normas constitucionais e infraconstitucionais. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer de ofício o writ e, ao fim, conceder a ordem, com fito de declarar nulas as supostas provas obtidas por meios ilícitos, sob violação de domicílio, sendo desentranhadas dos autos principais, com consequente absolvição, ante a ausência de provas. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fl. 242). Contraminuta ao agravo regimental pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 239/240). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não fora m trazidos argum entos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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