STJ REsp 1989968
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO AMPARADA SOMENTE NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. "Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. .. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 3. No caso dos autos, a autoria e a própria materialidade dos fatos dependeram exclusivamente das palavras das vítimas, bem como do reconhecimento fotográfico extrajudicial, confirmado em juízo, por uma vítima do primeiro roubo e, por duas, do segundo crime. Na presente situação, não houve a prisão em flagrante dos acusados, tampouco a apreensão dos bens subtraídos, nem quaisquer outras testemunhas oculares do fato, nem sequer em nível policial. 4. Nesse contexto, padecendo de fragilidade o conjunto probatório amparado apenas em reconhecimento fotográfico extrajudicial confirmado em juízo, não havendo outros elementos probatórios para sustentar a condenação do recorrente, impõe-se a sua absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso especial provido para absolver os recorrentes nos autos da Ação Penal n. 021/2.19.0013378-3, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. No caso, ao réu Alexsander é imputada a prática do 1º fato denunciado, enquanto ao réu Jônatan, imputa-se a autoria do 1º e do 2º fatos contidos na inicial acusatória. Materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado comprovadas pelo registro de ocorrência policial, bem como pela prova oral coligida. Narrativa firme e coerente das vítimas quanto aos fatos. A ofendida do 1º fato efetuou o reconhecimento dos acusados na Delegacia de Polícia, por fotografia, e, posteriormente, em juízo, de forma pessoal, não demonstrando qualquer dúvida. Das três vítimas do 2º fato, duas delas apontaram, desde o início, o réu Jônatan como um dos autores do delito, o que confirmaram em juízo. Conquanto os reconhecimentos realizados não tenham seguido à risca as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, no que possível, foram observados os ditames legais, sendo plenamente válida a prova, portanto. O réu Alexsander, por sua vez, limitou-se a manter o silêncio, sem contestar a versão das vítimas, enquanto o réu Jônatan apresentou frágil álibi, não comprovado. Condenação mantida nos termos da sentença. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Relatos prestados pelas vítimas que foram claros acerca da utilização de arma de fogo durante os eventos criminosos. Desnecessidade de apreensão e exame pericial quanto à potencialidade lesiva, na linhada jurisprudência pacífica do STF. Mantida a majorante do emprego de arma de fogo. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Os elementos contidos nos autos demonstraram, de forma inequívoca, que o crime descrito no 1º fato da denúncia foi praticado em concurso de vontades e esforços entre os réus, sendo que os acusados desempenharam, durante a ação delitiva, funções distintas que concorreram para o êxito da empreitada criminosa. Em razão do auxílio mútuo e do relevante envolvimento de ambos na prática criminosa, descabido falar em reconhecimento da "participação de menor importância" em favor do réu Alexsander. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não prospera o pleito de reconhecimento do crime bagatelar, a uma porque o objeto dos delitos foram automóveis, bens de valor elevado e, a duas, porque se trata de imputação de roubo, tendo sido evidenciada, no caso, a grave ameaça armada empregada pelos autores relativamente a ambos os fatos. APENAMENTO. Réu Alexsander. Basilar mantida acima do mínimo legal, diante da desvaloração das operadoras concernentes aos antecedentes do réu e às circunstâncias do crime, aqui sopesado o concurso de agentes. Considerando que, no caso dos autos, incidiram duas majorantes, mostra-se possível a utilização de uma delas para configurar o crime em sua forma majorada, com a exasperação de pena na fase adequada, e, a outra, para incremento da pena-base. Entendimento deste Colegiado e do STJ. Ademais, o acréscimo de 05 meses, para cada operadora, é inferior a 1/6, parâmetro utilizado pelo STJ para acréscimo sobre cada valorativa negativa, entendimento ao qual me filio, via de regra. Na segunda etapa de dosimetria penal, mantido o aumento da pena em 1/6, pela reincidência. Na terceira fase de aplicação de apenamento, irretocável a incidência da majorante do emprego de arma de fogo na fração de 2/3, o que decorre de lei. Pena definitiva mantida em 09 anos, 04meses e 23 dias de reclusão. Regime fechado mantido, ainda que descontado o período de prisão cautelar do réu, pois é reincidente. Pena de multa ratificada em 20dias-multa, pois proporcional à pena privativa de liberdade fixada. Réu Jônatan. Basilar de ambos os crimes reduzida, diante do afastamento da consideração negativa dos antecedentes, que o réu não registra. Mantida a desvaloração das circunstâncias do crime, aqui sopesado o concurso de agentes. Restando apenas uma operadora negativa, opera-se apenas o acréscimo de 05 meses na pena, que é, inclusive, inferior a 1/6, parâmetro utilizado pelo STJ para acréscimo sobre cada valorativa negativa, entendimento ao qual me filio, via de regra. Na segunda etapa de dosimetria penal, mantido o reconhecimento da atenuante da menoridade, bem como a redução da pena, para cada crime, em 05 meses. Na terceira fase de aplicação de apenamento, irretocável a incidência da majorante do emprego de arma de fogo na fração de 2/3, o que decorre de lei. Por fim, incidente a continuidade delitiva específica, considerando-se o número de crimes - dois - vai reduzido o quantum de aumento da pena para 1/6, resultando a pena total do acusado em 07 anos, 09 meses e10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ainda que descontado o período de prisão cautelar do réu. Pena de multa mantida em 20 dias-multa, pois proporcional à pena privativa de liberdade fixada. Demais disposições da sentença mantidas. APELO DO RÉU A. S. P. DESPROVIDO. APELO DO RÉU J. P. C. PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando violação do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o mencionado dispositivo não traz somente recomendação, mas previsão de regra a ser seguida para o reconhecimento de pessoas, as quais precisam ser observadas tanto em sede policial quanto em juízo. Aduz que no caso concreto não se observou o texto legal na fase inquisitorial, pois que foi realizado somente o reconhecimento fotográfico dos réus. Já em juízo, apenas perguntaram às vítimas, em audiência, se reconheciam os réus. Expõe considerações fáticas e jurídicas sobre o ocorrido nos autos, inclusive colacionando jurisprudência do STJ visando amparar suas alegações. Requer o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opina pelo des provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO AMPARADA SOMENTE NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. "Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. .. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 3. No caso dos autos, a autoria e a própria materialidade dos fatos dependeram exclusivamente das palavras das vítimas, bem como do reconhecimento fotográfico extrajudicial, confirmado em juízo, por uma vítima do primeiro roubo e, por duas, do segundo crime. Na presente situação, não houve a prisão em flagrante dos acusados, tampouco a apreensão dos bens subtraídos, nem quaisquer outras testemunhas oculares do fato, nem sequer em nível policial. 4. Nesse contexto, padecendo de fragilidade o conjunto probatório amparado apenas em reconhecimento fotográfico extrajudicial confirmado em juízo, não havendo outros elementos probatórios para sustentar a condenação do recorrente, impõe-se a sua absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso especial provido para absolver os recorrentes nos autos da Ação Penal n. 021/2.19.0013378-3, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.