STJ HC 870618
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE SUPOSTAMENTE FOI O MANDANTE DO DELITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Laercio de Souza Pereira - preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, todos do Código Penal, porquanto o paciente, ora agravante, foi acusado por ser mandante de homicídio do próprio irmão, pois se sentiu menosprezado e discriminado em ocasiões pretéritas (fls. 44/57) - contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o writ (fls. 1.013/1.023), cuja ementa merece transcrição (fl. 1.013): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE SUPOSTAMENTE FOI O MANDANTE DO DELITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Alega a parte agravante, em suma, que se encontra configurado manifesta ilegalidade na restrição à liberdade do Agravante em a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. Em virtude da natureza precária desta decisão, fixo, ad cautelam, as medidas previstas no art. 319, I e IV, do CPP (fl. 1.020). Pede o provimento deste agravo regimental, no seguinte sentido (fls. 1.021/1.022): .. Diante do que foi modestamente exposto, mas sempre contando com o douto entendimento desta col. Corte Superior, o Agravante respeitosamente requer seja reconsiderada a r. decisão ora agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que conhecido o presente agravo, consequentemente seja reformada a r. decisão que Indeferiu Liminarmente o Habeas Corpus. Outrossim, embora o artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não admita sustentação oral no julgamento do agravo regimental, isso não implica negar o direito da defesa em ser intimada para a respectiva sessão, sob pena de evidente prejuízo, notadamente porque a defesa do Agravante pretende marcar com a necessária antecedência, audiência com todos os Ministro integrantes da Turma Julgadora, objetivando despachar o competente memorial, o que fica desde já requerido. Sem prejuízo, nos termos do art. 315, §2º, VI do Código de Processo Penal, acaso essa col. Turma entenda de maneira diversa, que proceda ao necessário distinguishing ou overrulingem relação aos precedentes invocados no corpo deste recurso. .. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE SUPOSTAMENTE FOI O MANDANTE DO DELITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.