Decisão · STJ

STJ AREsp 2405265

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: " .. somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NÉSLIO RODRIGUES PINHEIRO contra decisão que deu provimento ao recurso especial, por considerar que a orientação adotada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que apenas a inércia injustificada do exequente viabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas razões do presente agravo, defende a parte agravante, em síntese, que a análise sobre a diligência adotada pelo exequente implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Requer, assim, seja provido o agravo interno, a fim de não se conhecer do recurso especial. A parte agravada, em contrarrazões (fls. 439/452), defende a manutenção do provimento adotado na decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: " .. somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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