Decisão · STJ

STJ HC 910122

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas acerca da suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, não foi objeto de debates por parte do Tribunal de Justiça, o que impossibilita o exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS ARAÚJO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0006098-30.2019.8.18.0140. Em suas razões, reitera que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para declarar nulo o reconhecimento do agravante ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas acerca da suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, não foi objeto de debates por parte do Tribunal de Justiça, o que impossibilita o exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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