STJ HC 904909
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento elencado no art. 226 do CPP, tendo em vista que, além do fato do referido procedimento ter sido ratificado em juízo, a condenação está amparada em outros meios de prova, como o fato do recorrente ter sido preso logo em seguida ainda em posse do veículo roubado e vestindo as mesmas roupas utilizadas no momento do crime, o que possibilitou o reconhecimento imediato por parte das vítimas que, dentre outras características, se lembraram das manchas (tatuagens e cicatrizes) que o acusado têm no rosto, além de toda prova oral produzida sob o crivo do contraditório ter indicado que o agravante era um dos autores do crime, como confessado por ele mesmo em território policial. Do mesmo modo, conforme observado dos trechos acima colacionados, não há dúvidas quanto à autoria do delito, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matéria fática em habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO SANTOS CERQUEIRA contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de que a condenação está embasada em reconhecimento pessoal que não observou as regras do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Diante disso, busca a nulidade do reconhecimento pessoal com a consequente absolvição do recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento elencado no art. 226 do CPP, tendo em vista que, além do fato do referido procedimento ter sido ratificado em juízo, a condenação está amparada em outros meios de prova, como o fato do recorrente ter sido preso logo em seguida ainda em posse do veículo roubado e vestindo as mesmas roupas utilizadas no momento do crime, o que possibilitou o reconhecimento imediato por parte das vítimas que, dentre outras características, se lembraram das manchas (tatuagens e cicatrizes) que o acusado têm no rosto, além de toda prova oral produzida sob o crivo do contraditório ter indicado que o agravante era um dos autores do crime, como confessado por ele mesmo em território policial. Do mesmo modo, conforme observado dos trechos acima colacionados, não há dúvidas quanto à autoria do delito, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matéria fática em habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.