Decisão · STJ

STJ HC 912203

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A agravante foi impronunciada, mas, na sequência, foi dado provimento ao recurso do Parquet para determinar a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ao que consta dos autos, o referido julgamento ocorreu em 14/4/2019. Portanto, há mais de 5 anos. A defesa, ao que parece, não interpôs o recurso cabível contra esse acórdão. 2. Ademais, a pronúncia foi determinada com a indicação de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Rever tal conclusão, como pretende a defesa, reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HELANDERSAN PRATTI DE AZEVEDO contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que a paciente (ora agravante) foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Ao final da instrução, foi proferida decisão de impronúncia. Não obstante, foi dado provimento ao recurso de apelação aviado pelo Ministério Público para pronunciá-la. Daí a presente impetração, na qual a defesa sustenta não haver provas suficientes de autoria, sendo necessário o restabelecimento da decisão de impronúncia. Busca, liminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que o julgamento foi designado para realizar-se no dia 16/6/2024. Contra a decisão de e-STJ fls. 66/68 opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Neste agravo regimental, reitera a defesa não haver indícios mínimos de autoria que autorizem a submissão da agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A agravante foi impronunciada, mas, na sequência, foi dado provimento ao recurso do Parquet para determinar a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ao que consta dos autos, o referido julgamento ocorreu em 14/4/2019. Portanto, há mais de 5 anos. A defesa, ao que parece, não interpôs o recurso cabível contra esse acórdão. 2. Ademais, a pronúncia foi determinada com a indicação de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Rever tal conclusão, como pretende a defesa, reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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