STJ AREsp 2454254
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE LORE BURLIGA MIRANDA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 941/948, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação compete à Suprema Corte; e que a divergência restou prejudicada. A parte agravante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem e que não há previsão explícita sobre qual o instrumento apto para o enfrentamento da questão da inconstitucionalidade, o que torna todos os recursos e remédios viáveis e aptos a dirimir a controvérsia. Sem impugnação (e-STJ fl. 965). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido.