STJ REsp 2082627
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AINDA VIGENTE NESTA CORTE. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS À ANÁLISE DA TERCEIRA SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NÃO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea, ora prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP , conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. 2. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, não fora determinado o sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz. Desse modo, não há óbice ao julgamento do presente feito. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GOMES DA SILVA, em face de decisão de minha relatoria (fls. 760/771) na qual conheci do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe parcial provimento para fixar a pena do recorrente em 7 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa sustenta que, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena aquém do mínimo legal é de natureza obrigatória, tendo em vista que a interpretação literal do art. 65, III, "d", do Código Penal - CP determina que tal circunstância deve sempre atenuar a reprimenda. Defende a revisão da jurisprudência desta Corte Superior por meio de overruling dos precedentes, superando o Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Pretende, ainda, o sobrestamento do presente feito até a decisão da Terceira Seção deste Tribunal acerca da revisão da Súmula n. 231 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste recurso pela Turma competente, para que seja redimensionada a pena do agravante, ainda que abaixo do mínimo legal, em virtude da aplicação da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento da questão pela Terceira Seção desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AINDA VIGENTE NESTA CORTE. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS À ANÁLISE DA TERCEIRA SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NÃO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea, ora prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP , conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. 2. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, não fora determinado o sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz. Desse modo, não há óbice ao julgamento do presente feito. 3 . Agravo regimental desprovido.