Decisão · STJ

STJ HC 647945

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-02-26publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM OUTRAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS E DELITO PRA TICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A despeito do apontado valor reduzido do bem furtado - avaliado em R$ 30,00 (trinta reais) -, não foi aplicado o princípio da insignificância em razão do envolvimento por parte do pacient e em outras infrações penais, todas relacionadas com furto, tendo a instância de origem apontado, ainda, a existência de dua s condenações penais, uma delas com trânsito em julgado, bem como que o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 2h, fatos esses impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática de furto praticado durante o repouso noturno indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 707.625/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2022). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Gilliard Nunes contra decisão monocrática de minha lavra, na qual deneguei a ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 345): HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM OUTRAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. O agravante alega, em síntese, que é admissível a aplicação do princípio da insignificância em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, mormente quando o objeto é restituído à vítima. E que Não há nada, portanto, que justifique qualquer persecução penal por ato de tão pequena monta, ainda que praticado em período noturno ou por quem já foi condenado antes por crimes da mesma natureza (fl. 363). Requer, assim, a r econsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão colegiado competente, para a absolvição do paciente . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM OUTRAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS E DELITO PRA TICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A despeito do apontado valor reduzido do bem furtado - avaliado em R$ 30,00 (trinta reais) -, não foi aplicado o princípio da insignificância em razão do envolvimento por parte do pacient e em outras infrações penais, todas relacionadas com furto, tendo a instância de origem apontado, ainda, a existência de dua s condenações penais, uma delas com trânsito em julgado, bem como que o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 2h, fatos esses impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática de furto praticado durante o repouso noturno indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 707.625/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2022). 3. Agravo regimental improvido.
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