Decisão · STJ

STJ AREsp 2381934

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 419/420). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 169): RECURSO - Agravo interno - Interposição contra a decisão do Relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos apelantes e lhes concedeu o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do apelo - Decisão fundamentada e amparada nos elementos probatórios produzidos nos autos - Falta de novidade modificadora daquele entendimento - Manutenção da decisão agravada - Agravo interno desprovido. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Aduz que "numa decisão, data maxima venia, distorcida e flagrantemente contrária à disposição literal do artigo 942 do CPC, o DD. Desembargador Álvaro Torres Júnior, não só não conheceu do recurso, justificando sua decisão monocrática com o argumento de que diante do indeferimento da justiça gratuita e da falta de pagamento do preparo no prazo suplementar de cinco dias, operou-se a preclusão, o que seria de rigor o reconhecimento da deserção do apelo, como também majorou a condenação do ora recorrente em honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, sem qualquer razão relevante de direito, mesmo porque o agravante está "apenas" defendendo o seu direito de pleitear justiça gratuita, nada além disso, o que não justifica esse aumento" (e-STJ, fls.430/431). Requer, ao final, "a nulidade do v. acórdão proferido pelo E. TJSP e o retorno dos autos àquela Corte Bandeirante para que ela convoque nova sessão para o prosseguimento do julgamento do Agravo Interno Cível nos moldes preconizados no artigo 942 do Código de Processo Civil, ao qual foi flagrantemente negado vigência pelas r. decisões recorridas, bem como para anular a majoração dos honorários sucumbenciais impostos pela r. decisão ora agravada" (e-STJ, fl.447). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl.453). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.Agravo interno a que se nega provimento.
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