STJ AREsp 2394863
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência (AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 06/05/2013). 3. No caso dos autos, a Corte local majorou os honorários advocatícios, de acordo com os parâmetros e critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação do julgado, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, além do tempo de duração do processo. 4. Reconhecer a alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios pelo argumento de que o "acórdão recorrido não levou em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", bem como, a partir dos cálculos apresentados pela parte em sua peça recursal para o valor atualizado da condenação, demanda a imperiosa necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório, de modo que não se vislumbra a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte a justificar a majoração pretendida. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA PINENGE LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 904/910, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve contrariedade dos arts. 11, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, pois, ao decidir sobre o quantum da verba honorária, o Tribunal local deixou de analisar o argumento do proveito econômico obtido pela agravante e o trabalho desenvolvido por seu patronos nos oito anos de tramitação do processo. Aduz, ainda, que o referido enunciado não se aplica à espécie, pois o caso em análise corresponde à excepcionalidade reconhecida nesta Corte Superior para superar a Súmula 7 do STJ e reconhecer a irrisoriedade da verba honorária fixada em percentual inferior a 1% (um por cento) do valor da condenação (e-STJ fls. 916/936). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 946/948. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência (AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 06/05/2013). 3. No caso dos autos, a Corte local majorou os honorários advocatícios, de acordo com os parâmetros e critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação do julgado, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, além do tempo de duração do processo. 4. Reconhecer a alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios pelo argumento de que o "acórdão recorrido não levou em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", bem como, a partir dos cálculos apresentados pela parte em sua peça recursal para o valor atualizado da condenação, demanda a imperiosa necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório, de modo que não se vislumbra a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte a justificar a majoração pretendida. 5. Agravo interno desprovido.