Decisão · STJ

STJ HC 913997

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada pelos policiais militares rodoviários, em patrulhamento de rotina, em razão de o veículo parecer bastante pesado, embora fosse de pequena potência, circunstâncias suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização das buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior, que resultaram na apreensão de "quase 02 toneladas de entorpecentes". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por SILVIO PRODOSSIMO contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal no HC n. 2019622-94.2024.8.26.0000/50000). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado "às penas de onze (11) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de mil setecentos e quarenta e nove (1.749) dias-multa" (e-STJ fl. 69), como incurso nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, ante a apreensão de "quase 02 toneladas de entorpecentes" (e-STJ fl. 120, grifei). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68): Apelação criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Sentença. Motivação. Fundamentação. Nulidade. Decisão judicial sintética não pode ser havida por ausente de fundamentação. Muito menos formalmente viciada está a sentença simplesmente porque desagrada as partes. Antes disso, é sim própria e adequada às coisas forenses aquela decisão que se fez sintética. Virtuoso é aquele que, como formulou certa feita o próprio Vieira, teve tempo para ser breve. Autoria. Prova testemunhal. Policial. Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. Aplicação da pena. Redutor legal específico. Uma vez caracterizado o crime de associação para fins de tráfico de drogas, faz-se tecnicamente inviável o deferimento do redutor legal específico disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei11.343/2006, eis que o agente, por consequência, se qualifica antinomicamente em situação subjetiva refratária a esse instituto legal. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ. Interposto agravo interno contra essa decisão, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 33): Revisão Criminal Posse de arma de fogo de uso restrito(numeração suprimida) e de munição Ilegalidade na busca pessoal e veicular Inocorrência Elementos a justificar a medida excepcional, independentemente de mandado judicial Busca veicular equiparada à busca pessoal, que prescinde de mandado judicial para a sua realização Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Inexistência de prova nova a justificar a interposição da presente ação Não violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos Revisão Criminal indeferida. No writ aqui impetrado, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de busca ilegal realizada no veículo em que se encontravam quatro corréus, uma vez que desprovida de fundadas suspeitas. Esclareceu que "os policiais militares primeiro apreenderam o fardo de maconha que estava no porta-malas do veículo Fiat/Uno, onde se encontravam os corréus Rafael, Derly, Alex e Sérgio. Após a abordagem e revista no veículo Fiat/Uno, os agentes policiais alegaram que os ocupantes do automóvel teriam indicado uma borracharia como sendo o local onde apanharam as drogas. Assim, seguiram em direção à borracharia, onde o paciente Silvio e o outros corréus também foram presos em flagrante" (e-STJ fl. 13). Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do acusado. No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial, notadamente a ausência de fundadas suspeitas para a busca veicular levada a efeito pelos policiais. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada pelos policiais militares rodoviários, em patrulhamento de rotina, em razão de o veículo parecer bastante pesado, embora fosse de pequena potência, circunstâncias suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização das buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior, que resultaram na apreensão de "quase 02 toneladas de entorpecentes". 3. Agravo regimental desprovido.
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