STJ AREsp 2301102
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITIVO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA. USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Votorantim Cimentos S.A. (fls. 530-534 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. DEVIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL. USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente, ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio, como teria sido o caso dos autos. 2. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002. 3. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido, e verificar se efetivamente as partes não estavam cumprindo os termos aditivos firmados e se os danos no imóvel não seriam decorrentes de uso normal e natural do bem - a possibilitar o afastamento da indenização estabelecida pelo acórdão recorrido - demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 530-534 e-STJ), a parte Embargante alega que a Relatora "desconsiderou os argumentos trazidos pela embargante, que esclareceu acerca da ausência de assinatura do 4º aditivo, em virtude da discordância com os termos ali pactuados, mantendo as decisões anteriores que afrontam as previsões contidas nos artigos 6º, parágrafo único e 57 da Lei 8245/91" (fl. 531 e-STJ). Alega que "os desgastes apresentados pelo imóvel, aconteceram de forma natural e decorreram do longo prazo de vigência do contrato (junho/2012 a agosto/2020). Portanto, tais danos não podem ser imputados à embargante, sob pena de ofensa ao artigo 23 da lei de locações" (fl. 532 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 541-547 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITIVO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA. USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.